Os crimes contra a honra são temas cada vez mais recorrentes no debate jurídico e social brasileiro, especialmente diante da popularização das redes sociais e dos meios digitais de comunicação. Entre eles, três se destacam por sua gravidade e frequência: injúria, difamação e calúnia. Embora semelhantes, esses crimes possuem diferenças importantes que impactam diretamente na forma como são julgados e punidos pela Justiça.
Neste especial, explicamos o que caracteriza cada um desses delitos, como eles estão previstos no Código Penal Brasileiro, quais as penas aplicáveis e como a vítima pode buscar reparação judicial.
O Que São Crimes Contra a Honra?
Os crimes contra a honra são infrações penais que atentam contra a dignidade moral do indivíduo. Eles estão previstos nos artigos 138 a 145 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e buscam proteger a imagem, o bom nome e a autoestima do cidadão.
São três os tipos principais:
- Calúnia (Art. 138)
- Difamação (Art. 139)
- Injúria (Art. 140)
Cada um deles possui características próprias, e o entendimento dessas distinções é essencial tanto para quem deseja se defender quanto para quem pretende exercer seu direito de resposta.

Calúnia: Atribuir Falsamente um Crime a Alguém
Definição Legal (Art. 138): “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.”
A calúnia ocorre quando alguém acusa outra pessoa de ter cometido um crime, mesmo sabendo que essa acusação é falsa. Trata-se de uma afirmação objetiva, com conteúdo penal, que não corresponde à realidade dos fatos.
Exemplo:
Acusar publicamente um vizinho de roubo, sem qualquer prova ou veracidade, sabendo que ele não cometeu tal crime.
Pena:
- Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa
- A pena pode aumentar se a calúnia é feita por meio que facilite a divulgação (ex: redes sociais, imprensa, etc.)
Difamação: Atribuição de Fato Ofensivo à Reputação
Definição Legal (Art. 139): “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.”
Na difamação, diferente da calúnia, o fato atribuído não precisa ser criminoso, mas deve ser ofensivo à reputação da vítima. A verdade ou falsidade do fato não exclui o crime, se ele for difamatório e atentatório à imagem social da pessoa.
Exemplo:
Espalhar que alguém traiu o cônjuge ou foi demitido por incompetência, mesmo que seja verdade, pode configurar difamação se houver intenção de manchar sua reputação.
Pena:
- Detenção de 3 meses a 1 ano e multa
- Agravada se for feita com publicidade (ex: internet, rádio, etc.)
Injúria: Ofensa Direta à Dignidade ou Decoro
Definição Legal (Art. 140): “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.”
A injúria se diferencia dos outros dois crimes por não atribuir um fato, mas sim por atingir diretamente a pessoa com xingamentos, insultos ou palavras depreciativas. É o ataque direto à honra subjetiva da vítima.
Exemplo:
Chamar alguém de “idiota”, “burro”, “vagabundo” ou usar termos preconceituosos.
Pena:
- Detenção de 1 a 6 meses ou multa
- A pena pode aumentar se envolver elementos como:
- Racismo, homofobia ou misoginia (forma qualificada, com penas maiores)
- Violência ou vias de fato
Crimes Digitais e a Ampliação da Responsabilidade
Com a disseminação de aplicativos de mensagens e redes sociais, os crimes contra a honra ganharam novas proporções. Ofensas publicadas online têm maior potencial de dano por atingirem um público mais amplo e por serem facilmente compartilhadas.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o Código Penal e o Código de Processo Penal já preveem medidas para responsabilização civil e penal de ofensas feitas no meio digital, inclusive com remoção de conteúdo e indenizações por danos morais.
Como Denunciar e Buscar Reparação?
A vítima de calúnia, difamação ou injúria pode tomar as seguintes providências:
- Registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia (inclusive virtual).
- Ingressar com queixa-crime perante o Juizado Especial Criminal (em regra, são crimes de menor potencial ofensivo).
- Pedir indenização por danos morais, em ação cível paralela à penal.
Para os casos de grande repercussão ou feitos na internet, pode haver apuração por crimes mais graves, como discurso de ódio ou incitação à violência, dependendo do conteúdo.
Direito de Resposta
A Constituição Federal (Art. 5º, inciso V) assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. A Lei nº 13.188/2015 regulamenta esse direito no caso de ofensas veiculadas na imprensa e nos meios digitais.
Calúnia, difamação e injúria são crimes sérios, com consequências jurídicas reais e cada vez mais presentes no cotidiano dos brasileiros. Compreender as diferenças entre eles é essencial para garantir o respeito mútuo, especialmente em tempos em que a liberdade de expressão não pode ser confundida com a liberdade de ofender.
Aos cidadãos, cabe o dever de pensar antes de falar – ou postar – e o direito de reagir legalmente diante de qualquer ataque à sua honra.
Redação WebRádio Brejo Grande FM– Jornalismo com responsabilidade